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ESTATUTOS
UNIFICADOS DAS CONFEDERAÇÕES Art. 1º - A Confederação......[1][1] é uma entidade da Igreja Presbiteriana Conservadora do Brasil, nestes Estatutos designada por IPCB, de caráter confederativo, que congrega todas as federações ......[2][2] com suas respectivas sociedades internas, e que se rege pelos presentes Estatutos. Art. 2º - A Confederação tem como finalidades: a) cooperar com as federações e orientá-las nas suas atividades; b) realizar congressos trienais, a fim de tratar dos interesses das federações e suas filiadas; c) usar meios de divulgação que auxiliem na propagação do evangelho e de suas atividades, principalmente o Órgão Oficial da denominação; d) estimular as federações a trabalhos de âmbito denominacional, em obediência ao calendário constitucional, assim como àqueles determinados pelo Sínodo; e) promover a organização de novas federações de conformidade com a formação de novos presbitérios; f) promover o desenvolvimento intelectual, social e espiritual das federações através de retiros espirituais, concentrações, seminários e intercâmbios; g) promover e incentivar a obra da evangelização; h) cooperar com as demais confederações em trabalhos especiais. Art. 3º - Todas as federações ....[3][3] e sociedades internas, regularmente constituídas na jurisdição dos presbitérios, são consideradas membros oficiais da Confederação, com o dever de participar de suas atividades. CAPÍTULO II Art. 4º - A Confederação é subordinada ao Sínodo da IPCB e a ele ligada pelo seu Secretário Executivo, por ele nomeado. Art. 5º - São atribuições do Secretário Executivo: a) acompanhar, passo a passo, todos os trabalhos da Confederação, aconselhando e orientando a sua Diretoria e comparecendo a todas as reuniões convocadas, quer ordinárias, quer extraordinárias; b) solicitar, sempre que julgar necessário, informações da Diretoria da Confederação; c) estar presente às assembléias gerais do Congresso como representante do Sínodo, com direito à palavra, sempre que julgar oportuno; d) orientar e esclarecer a Diretoria em questões doutrinárias; e) supervisionar as resoluções da Diretoria, provendo para que não ocorram erros que venham tolher a autonomia de cada uma das organizações envolvidas, a saber: Sínodo, Presbitério, federações e as sociedades internas. § 1º - O não comparecimento do Secretário Executivo não impede a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, a qual se compromete a notificá-lo das decisões tomadas. § 2º - As despesas do Secretário Executivo, relacionadas com o exercício do cargo, serão pagas pela Confederação, e na falta de recursos desta, pelo Sínodo. CAPÍTULO
III Art. 6º - A Confederação é dirigida por uma Diretoria eleita a cada triênio, pela Assembléia Geral, constituída por: presidente, vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário e Tesoureiro. § 1º - A Diretoria será empossada no término do Congresso, pelo Secretário Executivo ou, na ausência deste, por um ministro, ou ainda por um presbítero da denominação. § 2º - O Secretário Executivo é membro ex-oficio da Diretoria. Art. 7º - A Diretoria da Confederação reunir-se-á uma vez por ano, logo após os congressos das federações, e, extraordinariamente, todas as vezes que se fizer necessário, com os presidentes das federações, ou seus substitutos por eles credenciados, mediante convocação do presidente, e em comum acordo com o Secretário Executivo, com antecedência de mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo
único - As despesas de representação da Diretoria serão pagas pela Confederação. Art. 8º - O quorum da Diretoria é formado pelo presidente e 1/3 (um terço) dos diretores eleitos. Art. 9º - São atribuições da Diretoria, em conjunto: a) supervisionar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento das atividades das federações; b) organizar um plano de atividades para o triênio no prazo de 90 (noventa) dias após a reunião do Congresso; c) nomear os diretores dos departamentos e das comissões temporárias da Confederação para o triênio; d) prestar relatórios ao Congresso a cada triênio e ao Secretário Executivo, anualmente; e) organizar os congressos e concentrações, inclusive escolhendo temas e preletores; f) visitar, sempre que possível, as federações em seus trabalhos, para maior aproximação e estímulo, sendo as suas despesas custeadas pela Confederação; g) elaborar o orçamento financeiro no interregno dos congressos. Art. 10 - São atribuições dos diretores, individualmente: a) Do presidente: 1) convocar todas as reuniões da Diretoria e dos congressos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e presidi-las; 2) fazer cumprir todos os planos votados pela Diretoria e pelo Congresso; 3) responder pelos atos da Diretoria perante o Secretário Executivo; 4) representar a Confederação perante as demais organizações, incluindo o Sínodo, se solicitado pelo Secretário Executivo; 5) autorizar pagamentos dentro do orçamento aprovado; 6) elaborar a pauta do dia nos congressos. b) Do vice-presidente: 1) auxiliar o presidente e substituí-lo em seus impedimentos; 2) cumprir todas as tarefas a ele atribuídas pela Diretoria; c) Do 1º secretário 1) manter o livro ou livros de atas em ordem, lavrando neles as atas dos congressos e da Diretoria; 2) informar, em caso de ausência, o Secretário Executivo ou membros da Diretoria, sobre resoluções tomadas; 3) receber e expedir a correspondência da Confederação. Parágrafo único: As atas de reunião da Diretoria e de congressos serão lavradas em livros próprios. d) Do 2º secretário: 1) auxiliar o 1º secretário e substituí-lo em seus impedimentos; 2) organizar e manter em ordem o arquivo da Confederação; 3) organizar e manter em ordem o rol das federações e das sociedades confederadas, com seus endereços; 4) auxiliar o presidente nas assembléias, lembrando-lhe a pauta do dia e anotando em ordem o nome das pessoas que pedirem a palavra. e) Do tesoureiro: 1) manter o livro caixa em ordem e ter sob sua responsabilidade o dinheiro da Confederação; 2) prestar relatório à Diretoria em todas as suas reuniões e encaminhar, por intermédio desta, relatório ao Congresso; 3) prestar informações ao presidente, sempre que solicitado; 4) efetuar pagamentos, mediante recibos, com a autorização do presidente; 5) assessorar a Comissão de Finanças nomeada em Congresso, na elaboração do orçamento mencionado no artigo 15, alínea “h”, item 1 destes Estatutos. Art. 11 - Só poderão ser eleitos para cargos da Diretoria sócios efetivos de sociedade federada e, no caso de professos, que estejam em plena comunhão. § 1º - Poderão ser eleitos sócios ausentes, desde que sejam consultados antecipadamente e declarem aceitar o cargo. § 2º - Na vacância de cargo da Diretoria, este poderá ser preenchido cumulativamente por um dos diretores remanescentes, ou por outro substituto, sendo, em qualquer dos casos, nomeado pela própria Diretoria. § 3º - A suspensão de membro da Diretoria da comunhão da Igreja implicará no seu afastamento automático do exercício do cargo, enquanto perdurar a disciplina. § 4º - O afastamento
definitivo do exercício de qualquer cargo só se dará mediante renúncia, apresentada por escrito
e justificada, ou por disciplina eclesiástica de exclusão, ou, ainda, por evidente inaptidão para o exercício do cargo; neste
caso, a juízo dos demais diretores, inclusive do Secretário Executivo, e depois de
consultada a Junta Administrativa do Sínodo. CAPÍTULO IV Art. 12 - A Confederação manterá necessariamente dois departamentos, com as seguintes atribuições: a) Espiritual: assessorar a Diretoria na promoção dos trabalhos espirituais da Confederação; b) de Cultura e Recreação, ou de Sociabilidade: promover eventos culturais, bem como estimular a sociabilidade entre as federações e as sociedades confederadas. Parágrafo único - A Confederação poderá, opcionalmente, criar outros departamentos que julgar necessários. CAPÍTULO
V Art. 13 - Haverá as seguintes reuniões: a) do Congresso ordinário, a cada três anos, em local determinado em sua reunião anterior; e de congresso extraordinário, quando for necessário e por determinação da Diretoria, em local e hora por ela determinados, ouvido o respectivo Conselho, se realizado em igreja local; b) da Diretoria, sempre que necessário, por convocação do presidente, em local e hora por ele determinados; c) de concentrações, quando programadas pela Diretoria. CAPÍTULO VI Art. 14 - Cada sociedade confederada só poderá enviar um representante, nessa qualidade. § 1º - A sociedade responderá pelo pagamento das despesas de seu representante. § 2º - No caso de uma sociedade não dispor de recursos para enviar representante, poderá solicitar ajuda financeira à Confederação, desde que autorizada pelo Conselho da Igreja. § 3º - A falta de representação, sem a devida justificativa, será notificada ao Conselho pelo Secretário Executivo. CAPÍTULO
VII Art. 15 - Para a realização de congresso serão observadas as seguintes normas: a) Quando for realizado em igreja, o respectivo Conselho deverá ser ouvido; b) Além dos representantes, também poderão ser recebidos observadores, que deverão se inscrever antecipadamente. Estes poderão fazer uso da palavra, desde que a Mesa permita, e ser votados, se forem sócios efetivos de sociedade confederada e, no caso de professos, se estiverem em plena comunhão, mas não poderão votar nem apresentar propostas; c) O Congresso será constituído de 1 (um) representante de cada sociedade confederada, da Diretoria da Confederação e, ainda, dos presidentes das federações filiadas ou dos seus substitutos; d) A Mesa será constituída de presidente e 1º e 2º secretários; e) O quorum para o funcionamento do Congresso será formado pela maioria da Diretoria e 1/3 (um terço) das sociedades filiadas; f) Não havendo quorum em primeira convocação, far-se-á segunda chamada 1 (uma) hora mais tarde, podendo, então, funcionar com qualquer número, desde que esteja presente a maioria dos membros da Diretoria. g) Os representantes deverão entregar à Mesa, na abertura dos trabalhos, suas credenciais assinadas pelo presidente da sociedade representada e pelo presidente do respectivo Conselho; e os presidentes das federações, seus relatórios e livros de atas destas; h) Serão nomeadas as seguintes comissões: 1) Comissão de Finanças, que examinará o relatório financeiro, bem como o livro caixa da Confederação, e, assessorada pelo tesoureiro, deverá elaborar o orçamento anual e submetê-lo à aprovação do Congresso; 2) Comissão de Papéis e Pareceres; 3) Comissão de Estatística e Estado Espiritual da Confederação; 4) comissões para examinar os livros de atas e relatórios das federações e da Confederação; 5) outras que se fizerem necessárias; i) A Federação que convidar o Congresso será responsável por sua hospedagem, determinando as diárias a serem pagas pelos congressistas; l) O Congresso será custeado por taxas de inscrição, ofertas, campanhas especiais e doações. CAPÍTULO VIII Art. 16 - A Diretoria será eleita na última sessão do Congresso, por escrutínio secreto. § 1º - Somente poderão votar os representantes e os presidentes das federações ou seus substitutos. § 2º - Membros da Diretoria e observadores inscritos poderão ser votados, se forem sócios efetivos de sociedade confederada e, no caso de professos, se estiverem em plena comunhão. § 3º - Serão considerados eleitos os que obtiverem a maioria absoluta (qualquer fração acima da metade) de votos dos presentes. CAPÍTULO IX Art. 17 - Os recursos financeiros para a realização dos trabalhos da Confederação serão angariados na forma de contribuições estatutárias feitas pelas federações, e ofertas voluntárias. § 1º - Toda federação deverá enviar aos cofres da tesouraria da Confederação, trimestralmente, uma taxa de 25% das arrecadações, conforme o disposto no Estatuto das Federações cap. X, artigo 15. § 1º. § 2º - A falta de cumprimento do dispositivo acima, por um período de 12 (doze) meses, será notificada ao Presbitério pelo Secretário Executivo da Confederação, após ter sido notificado à Federação. § 3º - É atribuição exclusiva da Diretoria receber ou arrecadar donativos. § 4º - Os recursos obtidos serão aplicados exclusivamente nas atividades previstas no artigo 2º destes Estatutos. CAPÍTULO
X Art. 18 - A Confederação poderá adotar: a) lema permanente; b) moto para as atividade bienais; c) hino oficial; d) bandeira, ou outro emblema; e) manual de atividades; f) regimento interno. Art. 19 - A Confederação poderá ser dissolvida: a) por decisão do Sínodo; b) por resolução própria, tomada em assembléia extraordinária e aprovada pelo Sínodo. Art. 20 - Os casos omissos nestes Estatutos serão submetidos à deliberação da Diretoria, ouvindo-se o Secretário Executivo. Art. 21 - Qualquer emenda, reforma ou acréscimo a estes Estatutos só poderá ser feito pelo Sínodo, ao qual poderão ser dirigidas sugestões neste sentido, através do Secretário Executivo. CAPÍTULO
XI Art. 22 - Ficam revogadas as
disposições em contrário a partir da publicação destes Estatutos no Órgão
Oficial da denominação, ocasião em que os mesmos entram em vigor. Art. 23 -
Estes Estatutos foram aprovados pela Junta Administrativa em 18 de novembro
de 1989 e modificados, por este mesmo órgão, em 02 de agosto de 1998,
conforme resolução do Sínodo da Igreja Presbiteriana Conservadora do Brasil.
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ESTATUTOS UNIFICADOS DAS SOCIEDADES INTERNAS DAS IGREJAS
PRESBITERIANAS CONSERVADORAS CAPÍTULO I Da Instituição, seu Nome,
seus Fins, e sua Filiação Art. 1º - A ...[4][1] é uma sociedade
interna da Igreja[5][2] Presbiteriana
Conservadora de ......[6][3], que se rege
pelos presentes Estatutos Unificados das Sociedades Internas das Igrejas e
Congregações Presbiterianas Conservadoras (União de Adolescentes Presbiterianos Conservadores [UAPC], União de Juvenis
Presbiterianos Conservadores [UJPC], União de Mocidade
Presbiteriana Conservadora [UMPC],
Sociedade Auxiliadora Feminina
Presbiteriana Conservadora [SAFPC],
e Sociedade de Homens Presbiterianos
Conservadores [SHPC], aqui
também denominadas SIs),
as quais congregam seus sócios sob a supervisão, orientação e
superintendência do Conselho, com o qual se relacionam através de um
orientador. Parágrafo único - As congregações
do Departamento Missionário também poderão ter suas SIs
organizadas de acordo com os presentes Estatutos, sendo que se relacionarão
com as demais apenas de modo fraterno, sem vínculo administrativo com as
federações e confederações a elas relacionadas. Art. 2º - As finalidades tidas em
vista pelas SIs, nos casos aplicáveis, são: a) propagar os
puros princípios da Palavra de Deus, anunciando a salvação por meio de Jesus
Cristo; b) despertar e desenvolver a
espiritualidade de seus membros por meio de reuniões especiais; c) organizar
e dirigir, com a devida autorização do Conselho, pontos de pregação do Evangelho
bem como trabalhos congêneres; d) acolher e visitar interessados no
conhecimento das verdades religiosas; e) desenvolver e ampliar a cultura
religiosa de seus membros; f) proporcionar recreação adequada aos seus
associados. Parágrafo único - Toda SI organizada em igreja ou congregação
sob jurisdição de Presbitério em que haja sua respectiva Federação e
Confederação, automaticamente
estará ligada a estas. CAPÍTULO II Art. 3º - O orientador é a pessoa indicada pelo Conselho para servir de elo
entre este e a sociedade interna, devendo ser, preferencialmente, um membro
do mesmo. Parágrafo único: Nos casos em que
o Conselho julgar conveniente, poderá indicar, para essa função, pessoa do
sexo feminino. Art. 4º - São atribuições do
orientador: 1) acompanhar, passo a passo, todos
trabalhos da sociedade, aconselhando e orientando a sua Diretoria, e
comparecendo a todas as reuniões convocadas, quer ordinárias, quer
extraordinárias; 2) solicitar, sempre que julgar necessário, informações da
Diretoria da sociedade; 3) estar presente às assembléias como representante
do Conselho, com direito à palavra, sempre que julgar oportuno; 4) orientar e
esclarecer a sociedade e sua Diretoria em questões doutrinárias; 6)
supervisionar as resoluções da Diretoria, provendo para que não ocorram erros
que venham a tolher a autonomia de cada uma das organizações envolvidas, a
saber: Conselho e demais sociedades ou departamentos da Igreja. 7) comunicar à Federação e à Confederação, quando for o
caso, a dissolução da sociedade. Parágrafo único - O não
comparecimento do orientador não impede a realização das reuniões ordinárias
e extraordinárias da Diretoria ou da sociedade, as quais se comprometem a
notificá-lo das decisões tomadas.
CAPÍTULO III Art. 5º - A filiação às SIs
obedecerá às seguintes faixas etárias: 06 a 11 anos, UJPC; 12 a 17 anos, UAPC;
18 a 30 anos, UMPC; 31 anos acima, SAFPC e SHPC. § 1º - Poderão ser sócios da UMPC adolescentes com 12 anos ou mais,
em Igrejas onde não haja UAPC organizada
. § 2º - Poderão ser sócios da SAFPC e da SHPC, jovens com 18 anos ou mais, desejosos de participar destas
sociedades, sem prejuízo para a UMPC. § 3º- Casos excepcionais serão
resolvidos pelo Conselho que, segundo as circunstâncias exigirem, determinará
o recebimento dos sócios nesta ou naquela sociedade. Art. 6º - As SIs
compõem-se de 3 (três) categorias de sócios: a) Efetivos: São os sócios que são
membros da Igreja, comungantes (professos) ou não comungantes (menores batizados). b) Auxiliares: São os sócios que,
embora não sendo membros, participam das atividades da igreja. c) Honorários: São os sócios
efetivos que, tendo prestado relevantes serviços à instituição, entram para
um Quadro de Honra, depois de solenidade especial. § 1º - Somente poderão ser sócios honorários
os que forem membros da Igreja, e, no caso de professos, os que estiverem em
plena comunhão. § 2º -
Este título não implica em perda de qualquer direito ou dever de
sócio, bem como não acrescenta direitos ou deveres além dos que se encontram
nestes Estatutos Art. 7º - Os sócios serão
admitidos pela Assembléia, desde que apresentados por sócio efetivo, no
momento da reunião. Art. 8º - São direitos dos sócios:
a) tomar parte em todos os trabalhos da sociedade; b) discutir, em ocasião
oportuna, todos os assuntos de interesse da sociedade; c) votar em todas as
eleições; d) ser votados
para cargos de Diretoria; e) ser nomeados para a direção de departamentos e
comissões; f) participar dos Congressos quando nomeados, desde que sejam
sócios efetivos. Art. 9º - São deveres dos sócios: a)
conhecer e cumprir fielmente os Estatutos; b) assistir a todas as reuniões e
Assembléias que forem convocadas; c) respeitar as resoluções da sociedade; d)
trabalhar pela prosperidade espiritual e material da sociedade; e)
desempenhar os cargos que lhes forem confiados; f) contribuir
financeiramente, conforme critérios adotados pela sociedade, tendo em vista
as necessidades do trabalho. Art. 10 - O sócio será transferido
da categoria de auxiliar para efetivo quando se tornar membro da Igreja. Art. 11 - O sócio será excluído: a)
mediante pedido por escrito à Diretoria da
sociedade, com justa exposição de motivos; b) pelo não cumprimento de
seus deveres por um período de 3 (três) meses, sem motivo justificado, a
juízo da Assembléia; c) quando for constatada, pela Diretoria e pela
Assembléia, a sua apatia para com os trabalhos em geral, e após tentativas de
reintegrá-lo aos mesmos. § 1º - Quando a exclusão se enquadrar no
disposto nas alíneas “b” e “c”, a Diretoria da sociedade deverá comunicá-la ao Conselho da
Igreja. § 2º - Quando um sócio efetivo for
submetido às disciplinas eclesiásticas de suspensão da comunhão ou exclusão,
estará, automaticamente, suspenso ou excluído da sociedade. I - No caso de ter sido suspenso
da comunhão, o sócio será readmitido aos seus direitos e deveres como tal,
assim que cessada
a disciplina. II -No caso de ter sido
excluído e posteriormente restaurado à condição de membro da Igreja, será
readmitido conforme o procedimento normal estipulado no artigo 7º CAPÍTULO
IV Art. 12 -
A autoridade máxima da
sociedade será exercida pela Assembléia Geral, que é
constituída pelos sócios. Art. 13 - A Assembléia reunir-se-á
ordinariamente todos os meses, ou pelo menos a cada dois meses, durante o
ano. Parágrafo único - São atribuições
da Assembléia: a) eleger a sua Diretoria ou exonerá-la; b) tomar conhecimento das
informações gerais do presidente; c) receber e examinar relatórios da
Tesouraria, departamentos e comissões especiais; d) tomar conhecimento da
correspondência enviada e recebida; e) discutir e deliberar sobre assuntos de
interesse geral da sociedade. Art. 14 - A Assembléia reúne-se
extraordinariamente: a) por convocação da Diretoria; b) mediante pedido por
escrito de um número de sócios que constitua quorum. Parágrafo único - Nas Assembléias
extraordinárias só poderão ser tratados os assuntos que as tiverem motivado,
os quais deverão ser claramente indicados na sua convocação, que deverá ser
feita com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência. Art. 15 - O quorum das Assembléias será constituído da maioria absoluta
(qualquer fração acima da metade) do número de sócios (efetivos e
auxiliares). Parágrafo único - Não havendo quorum na primeira convocação,
far-se-á segunda chamada 15 (quinze) minutos mais tarde, podendo, então,
funcionar com qualquer número, desde que esteja presente a maioria dos
membros da Diretoria. Art. 16 - Todas as Assembléias
deverão ser iniciadas com uma reunião devocional, promovida pelo Departamento
Espiritual, logo após a chamada definitiva dos sócios.
CAPÍTULO V Art. 17 - A Diretoria será eleita
pela Assembléia, em reunião extraordinária, por escrutínio secreto. § 1º - Poderão votar tanto os
sócios efetivos como os auxiliares. § 2º - Somente os sócios efetivos poderão
ser votados. § 3º - O presidente da Assembléia não
poderá votar. §
4º - Serão
considerados eleitos os que obtiverem a maioria absoluta (metade mais um) de
votos dos presentes. § 5º - Sócios ausentes só poderão ser
eleitos mediante consulta prévia. § 6º - Para cargos de Diretoria
somente poderão ser eleitos sócios efetivos e, no caso de professos, que
estejam em plena comunhão. CAPÍTULO VI Art. 18 - A sociedade será
administrada por uma Diretoria constituída de: presidente, vice-presidente,
1º secretário, 2º secretário e tesoureiro. Art. 19 - A Diretoria será
empossada pelo Conselho, em data por ele determinada. Art. 20 - São atribuições da
Diretoria, em conjunto: a) supervisionar e orientar o funcionamento de todas
as atividades da sociedade;
b) nomear, no prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, os responsáveis pelos
departamentos e comissões (estas últimas, se houver); c) organizar um plano
anual ou semestral de atividades,
dentro de 30 (trinta) dias após a eleição; d) prestar, através de
representantes eleitos em Assembléia ordinária, relatório geral sobre as
atividades da sociedade ao Congresso
anual; e) prestar todas as informações que, em qualquer época, forem
solicitadas pelo Conselho da Igreja ou pela Diretoria da Federação. Art. 21 - São atribuições dos
diretores, individualmente: a) Do presidente: 1) convocar, com
antecedência de pelo menos 7 (sete) dias, todas as reuniões da Diretoria e
presidi-las; 2) dar cumprimento a todas as decisões tomadas pela Diretoria e
pela Assembléia; 3) responder pela Diretoria da sociedade às interpelações
que lhe forem feitas pelo Conselho ou pela Diretoria da Federação. 4) representar a
sociedade perante as demais organizações locais e internas; 5) dirigir as
Assembléias e reuniões da sociedade; 6) orientar e incentivar todas as
atividades da sociedade; 7)
supervisionar as atividades dos departamentos e das comissões; 8) nomear, de
comum acordo com os demais membros da Diretoria, os diretores dos
departamentos; 9) apresentar anualmente relatório ao Conselho, no final do
ano eclesiástico, bem como ao Congresso da Federação; 10) enviar, por
escrito, a título de informação, colaboração, ou intercâmbio de idéias, cópia
do programa anual ou semestral, elaborado pela sociedade, ao Conselho e
à Federação; 11) resolver os casos
omissos e os mais que forem inerentes ao cargo, a saber: (a) se de ordem espiritual,
consultar seu orientador; (b) se de ordem administrativa, consultar a
Diretoria da sociedade, em conjunto; 12) submeter-se ao Conselho, em todas as
suas decisões, e fazer cumprir, nos limites de sua alçada, o Calendário
Eclesiástico[7][4]. b) Do vice-presidente: 1) auxiliar
o presidente na superintendência geral dos trabalhos da sociedade; 2)
substituí-lo em seus impedimentos. c) Do 1º secretário: 1) redigir as
atas da Diretoria bem como as das Assembléias, lendo-as e registrando-as em
livro competente; 2) manter correspondência, devidamente autorizada pelo
presidente, com a Federação, Confederação e demais sociedades; 3) fornecer
anualmente à Federação, após autorização do presidente, os dados solicitados;
4) substituir o vice-presidente em seus impedimentos. d) Do 2º secretário: 1) substituir
o 1º secretário em seus impedimentos; 2) fazer as chamadas dos sócios nas
reuniões; 3) cuidar da correspondência e do arquivo da sociedade; 4)
organizar e manter em ordem o arquivo, devidamente atualizado, do rol de
sócios, com data de nascimento, endereço completo, situação religiosa,
profissão, grau de instrução, Igreja a que pertence,
etc.. e) Do tesoureiro: 1) manter o
livro caixa em ordem; 2) prestar relatório, por escrito, à Diretoria, quando
esta o solicitar, e em todas as reuniões de Assembléia ordinária; 3)
arrecadar, quando houver, as mensalidades dos sócios; 4) receber e lançar no
livro-caixa ofertas voluntárias de sócios ou de outras sociedades; 5) efetuar
os pagamentos, mediante
autorização do presidente; 6) remeter trimestralmente à
Federação os valores por ela votados, conforme o que prevê o § 1º do artigo
24; 7) apresentar anualmente à Diretoria da sociedade, 15 (quinze) dias antes
do fechamento do ano eclesiástico, balancete da situação financeira da mesma,
para que esta o encaminhe ao Conselho e, posteriormente, ao Congresso; 8)
promover campanhas financeiras, sempre que autorizado pelo Conselho. Art. 22 - Na vacância de qualquer cargo da Diretoria,
proceder-se-á do seguinte modo: a) na do presidente, este será substituído
pelo vice-presidente; b) na dos demais cargos, o presidente convocará uma
Assembléia extraordinária para a eleição do novo titular. CAPÍTULO VII Art. 23 -
É dever da sociedade fazer-se representar em todos
os congressos, tanto da Federação como da Confederação, enviando dois
representantes para os congressos da Federação e um para os da Confederação.
Somente a Assembléia poderá eleger seus representantes às reuniões de
congresso, os quais deverão ser sócios efetivos.
CAPÍTULO VIII Art.
24 - Os recursos financeiros para a realização dos trabalhos das Sis serão angariados na forma de ofertas voluntárias
ou de contribuições estabelecidas pelos sócios. § 1º Toda sociedade federada deverá enviar recursos
financeiros aos cofres da tesouraria da Federação, trimestralmente, conforme
critérios adotados pela Federação por ocasião dos seus congressos anuais. § 2º A falta de cumprimento do dispositivo acima, por um
período de 12 (doze) meses, será notificada ao respectivo conselho pelo
Secretário Executivo da Federação. § 3º Toda sociedade federada deverá realizar um culto de
ações de graças, por ocasião do encerramento de suas atividades anuais, e
levantar uma oferta que será enviada aos cofres da Federação. § 4º É atribuição das sociedades promover
eventos para arrecadar donativos. § 5º Os recursos obtidos serão aplicados de forma a
priorizar as atividades previstas no artigo 2º destes estatutos, podendo ser
usados para outras finalidades, quando deliberado em assembléia. CAPÍTULO IX Art. 25 - A fim de atingir as suas finalidades, a
sociedade manterá pelo menos dois departamentos: o Espiritual e o de Cultura
e Recreação; e, quando possível, o de Publicação e outros que julgar
conveniente. § 1º - São atribuições dos
departamentos: a) Do Departamento Espiritual:
1) promover reuniões de estudo bíblico, palestras sobre a Bíblia e estudos
especiais sobre as doutrinas da Igreja; 2) despertar vocações para o santo
ministério; 3) desenvolver a evangelização em locais apropriados e estimular
as visitas no seio da Igreja; 4) estimular a realização de reuniões de
oração, do culto doméstico, do estudo
individual da Palavra de Deus; 5) despertar a responsabilidade dos sócios
quanto à entrega dos dízimos. b) Do Departamento de Cultura e
Recreação: 1) desenvolver a sociabilidade entre os membros da sociedade; 2)
proporcionar-lhes recreação adequada; 3) organizar palestras educativas; 4)
formar e manter uma biblioteca. c) Do Departamento de Publicação,
quando houver: 1) cooperar com os demais departamentos e comissões,
promovendo a divulgação de literatura adequada ao desenvolvimento dos mesmos;
2) publicar o órgão oficial da sociedade, quando for possível, sendo o seu
diretor, automaticamente, o redator do mesmo. § 2º - Os departamentos
reunir-se-ão até 30 (trinta) dias após a indicação de seus diretores, quando deverão apresentar
seus programas anuais ou semestrais, submetendo-os à aprovação da Diretoria.
Esta, através do seu Departamento de Publicação, e na falta deste, do seu
presidente, deverá enviar
cópias dos mesmos ao Conselho, à Federação e às demais sociedades internas da Igreja. § 3º - Os diretores dos
departamentos deverão apresentar, em cada Assembléia ordinária, relatório
escrito de suas atividades, A Diretoria, de posse destes relatórios,
elaborará o relatório final de atividades para posterior apresentação ao
Conselho e ao Congresso. § 4º - O diretor, quando não
cuidar convenientemente das atividades de seu departamento, poderá ser
destituído do seu cargo: a) por solicitação da Diretoria; b) por solicitação
da Assembléia. CAPÍTULO X Art. 26 - Quando as
circunstâncias particulares o exigirem, a Diretoria da sociedade poderá ser
integrada somente por: presidente, secretário
e tesoureiro. Art. 27 - A sociedade interna poderá ser dissolvida: a) por decisão do Conselho;
b) por resolução própria, tomada em Assembléia Extraordinária e aprovada pelo
Conselho. § 1º - Em caso de dissolução, os
bens da sociedade deverão ser entregues ao Conselho e, no caso de Congregação
Presbiterial ou do Departamento Missionário, ao
pastor da mesma, para que este os encaminhe ao órgão competente. § 2º - A dissolução será
comunicada à Federação e à Confederação pelo orientador, conforme o artigo
4º, item 7. Art. 28 - A sociedade poderá adotar: a) lema
permanente; b) moto; c) hino oficial; d) manual de atividades; e)
bandeira, ou outros emblemas. Art. 29 - Qualquer emenda, reforma ou acréscimo a estes Estatutos só poderá ser
feito pelo Sínodo, ao qual poderão ser dirigidas sugestões neste sentido,
através do Conselho. CAPÍTULO XI Art. 30 - Ficam revogadas as
disposições em contrário a partir da publicação destes Estatutos no Órgão
Oficial da Igreja Presbiteriana Conservadora do Brasil, ocasião em que os
mesmos entram em vigor. Art. 31 -
Estes Estatutos foram aprovados pela Junta Administrativa em 18 de novembro
de 1989 e modificados, por este mesmo órgão, em 02 de agosto de 1998,
conforme resolução do Sínodo da Igreja Presbiteriana Conservadora do Brasil.
ESTATUTOS UNIFICADOS DAS FEDERAÇÕES CAPÍTULO I Art. 1º -
A Federação... [8][1] é um agrupamento
de caráter federativo das Sociedades Internas (aqui também denominadas SIs)
a elas filiadas, que se rege pelos presentes Estatutos. Art. 2º - São finalidades da
Federação: a) incentivar a organização de sociedades internas locais nas
igrejas ou congregações onde não as houver; b) planejar e realizar encontros
religiosos periódicos e atividades sociais com as SIs a ela
filiadas; 3º) supervisionar as atividades desenvolvidas pelas SIs. CAPÍTULO II Art. 3º -
A Federação é subordinada ao Presbitério de sua jurisdição eclesiástica e a
ele ligada pelo seu Secretário Executivo, por ele nomeado. Art. 4º - São atribuições do
Secretário Executivo: a) acompanhar, passo a passo, todos trabalhos
da Federação aconselhando e orientando
a sua Diretoria, e comparecendo a todas as reuniões convocadas, quer
ordinárias, quer extraordinárias; b) solicitar, sempre que julgar necessário,
informações da Diretoria da Federação; c) estar presente às Assembléias
gerais do Congresso como representante do Presbitério, com direito à palavra,
sempre que julgar oportuno; f) orientar e esclarecer a Diretoria em questões
doutrinárias; e) supervisionar as resoluções da Diretoria, provendo para que
não ocorram erros que venham tolher a autonomia de cada uma das organizações
envolvidas, a saber: Sínodo, Presbitério, Confederação, Federação e
Sociedades Internas. § 1º - O não comparecimento do
Secretário Executivo não impede a realização das reuniões ordinárias e
extraordinárias da Diretoria, a qual se compromete a notificá-lo das decisões
tomadas. § 2º - As despesas do Secretário
Executivo, relacionadas com o exercício do cargo, serão pagas pela Federação,
e na falta de recursos desta, pelo Presbitério.
Art. 5º -
A Federação é
formada por todas as sociedades internas regularmente constituídas na
jurisdição do Presbitério. Parágrafo único: A formação de
qualquer sociedade interna na jurisdição do Presbitério implica na sua
automática filiação à Federação, que deverá ser notificada por escrito. CAPÍTULO IV Art. 6º -
A Federação é
dirigida por uma Diretoria constituída de presidente, vice-presidente, 1º e
2º secretários e tesoureiro, eleitos em Congresso, por escrutínio secreto,
para um período de 2 (dois) anos. § 1º - A Diretoria será empossada no término do Congresso
pelo Secretário Executivo ou, na ausência deste, por um ministro ou, ainda,
por um presbítero da denominação. § 2º - O Secretário
Executivo é membro ex-oficio da
Diretoria. Art. 7º - São atribuições da Diretoria, em conjunto: a)
supervisionar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento de todas as
atividades das sociedades
internas federadas; b) organizar um plano anual ou bienal de atividades
dentro de 30 (trinta) dias após a reunião do Congresso; c) nomear os
diretores dos departamentos e as comissões temporárias da Federação para um
período de um ou dois anos, a seu critério; d) prestar relatório ao Congresso
e ao Secretário Executivo, anualmente; e) escolher temas e preletores para congressos e concentrações; f) visitar,
se possível, todas as sociedades internas sob sua jurisdição, pelo menos uma
vez por ano, para supervisionar e dar orientações sobre o trabalho. Parágrafo único - As despesas de representação da
Diretoria serão pagas pela Federação. Art. 8º - São atribuições dos diretores, individualmente: a) Do presidente: 1) convocar todas as reuniões da Diretoria e dos
congressos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e presidi-las; 2)
fazer cumprir todos os planos votados pela Diretoria e pelo Congresso; 3)
responder pelos atos da Diretoria perante o Secretário Executivo; 4)
representar a Federação perante as demais organizações, incluindo o
Presbitério, se solicitado pelo Secretário Executivo; 5) autorizar pagamentos
dentro do orçamento aprovado; 6) elaborar a pauta do dia nos congressos. b) Do vice-presidente: 1) auxiliar o presidente e
substituí-lo em seus impedimentos; 2) cumprir todas as tarefas a ele
atribuídas pela Diretoria. c) Do 1º secretário: 1) manter o livro ou livros de atas
em ordem, lavrando neles as atas dos congressos e da Diretoria; 2) informar, em
caso de ausência, o Secretário Executivo ou membros da Diretoria, sobre todas
as resoluções tomadas; 3) receber e expedir a correspondência da Federação Parágrafo único: As atas de reunião da Diretoria e de congressos
serão lavradas em livros próprios. d) Do
2º secretário: 1) auxiliar o 1º secretário e substituí-lo em
seus impedimentos; 2) organizar e manter em ordem o arquivo da Federação; 3)
organizar e manter em ordem o rol das sociedades federadas, com os seus
endereços; 4) auxiliar o presidente nas Assembléias, lembrando-lhe a pauta do
dia, e anotando em ordem o nome das pessoas que pedirem a palavra. e) Do tesoureiro 1)
manter o livro caixa em ordem e ter sob sua responsabilidade o dinheiro da
Federação; 2) prestar relatório à Diretoria em todas as suas reuniões e
encaminhar, por intermédio desta, relatório anual ao Congresso; 3) prestar
informações ao presidente, sempre que solicitado; 4) efetuar pagamentos
mediante recibos, com a autorização do presidente; 5) assessorar a Comissão
de Finanças, nomeada em Congresso, na elaboração do orçamento mencionado no
artigo 13, alínea “h”, item 1, destes Estatutos. Art. 9º - Só poderão ser eleitos para cargos de Diretoria
sócios efetivos de sociedade federada e, no caso de professos, que estejam em
plena comunhão. § 1º - Poderão ser eleitos sócios ausentes, desde que
sejam consultados antecipadamente e declarem aceitar o cargo. § 2º - Na vacância de cargo da Diretoria, este será poderá
ser preenchido cumulativamente por um dos diretores remanescentes ou por
outro substituto, sendo, em qualquer dos casos, nomeado pela própria
Diretoria. § 3º - A suspensão de membro da Diretoria da comunhão da
Igreja implicará
no seu afastamento automático do exercício do cargo, enquanto perdurar a
disciplina. § 4º - O afastamento definitivo do exercício de qualquer
cargo só se dará mediante renúncia, apresentada por escrito e
justificada, ou por disciplina eclesiástica de exclusão, ou, ainda, por
evidente inaptidão para o exercício de seu cargo; neste caso, a juízo dos
demais diretores, inclusive do Secretário Executivo, e depois de consultada a
Comissão Executiva do Presbitério. CAPÍTULO V Art. 10 - A Federação
manterá necessariamente dois departamentos, com as seguintes atribuições: a)
Espiritual: assessorar a Diretoria na promoção dos trabalhos espirituais da
Federação; b) de Cultura e Recreação, ou de Sociabilidade: promover eventos
culturais, bem como estimular a sociabilidade entre as sociedades federadas. Parágrafo único - A Federação poderá, opcionalmente, criar
outros departamentos que julgar necessários. CAPÍTULO VI Art. 11 - Haverá as
seguintes reuniões: a) do Congresso Ordinário, anualmente, em local
determinado em sua reunião anterior; e de congresso extraordinário, quando
for necessário e por determinação da Diretoria, em local e hora por ela
determinados, ouvido o respectivo Conselho, se realizado em igreja local; b)
da Diretoria, sempre que necessário, por convocação do presidente, em local e
hora por ele determinados; c) de duas ou mais sociedades da Federação, em caráter
de concentração, quando for possível. Parágrafo único - Os congressos deverão ser realizados
dentro de um mesmo período, a fim de tornar possível o
disposto no artigo 7º dos Estatutos das Confederações da Igreja Presbiteriana
Conservadora do Brasil. As datas destes congressos deverão ser marcadas em
comum acordo entre as Diretorias envolvidas. CAPÍTULO VII Art. 12 - Cada sociedade federada deverá
enviar 2 (dois) representantes aos congressos. § 1º - A sociedade responderá pelo pagamento das despesas
dos seus representantes. § 2º - No caso de uma sociedade não dispor de recursos
para enviar representantes, poderá solicitar ajuda financeira à Federação,
desde que autorizada pelo Conselho de sua igreja. § 3º - A falta de representação em dois congressos
consecutivos, sem a devida justificativa, será notificada ao respectivo
Conselho da sociedade federada pelo Secretário Executivo. Não havendo retorno
satisfatório por parte do referido Conselho, o Secretário Executivo deverá
notificar ao Presbitério. CAPÍTULO
VIII Art. 13 - Para a realização de congresso serão observadas
as seguintes normas: a) Quando for realizado em
igreja, o respectivo Conselho deverá ser ouvido; b) Além dos representantes,
também poderão ser recebidos observadores, que deverão se inscrever
antecipadamente. Estes poderão fazer uso da palavra, desde que a Mesa
permita, e ser votados, se forem sócios efetivos de sociedade federada e, no
caso de professos, se estiverem em plena comunhão, mas não poderão votar nem
apresentar propostas; c) O Congresso será
constituído de 2 (dois) representantes de cada sociedade federada, mais a
Diretoria da Federação; d) A Mesa será constituída de
presidente e 1º e 2º secretários; e) O quorum para o funcionamento do Congresso será formado pela
maioria da Diretoria e 1/3 (um terço) das sociedades filiadas; f)
Não havendo quorum em primeira convocação,
far-se-á segunda chamada até 3 (três) horas depois, e, ainda persistindo a
falta de quorum, a reunião será transferida para outra data; g) Os representantes deverão
entregar à Mesa, na abertura dos trabalhos, os seguintes documentos: 1)
credencial assinada pelo presidente da sociedade e pelo presidente do
respectivo Conselho; 2) relatório da Diretoria da sociedade, incluindo o
movimento financeiro e estatística;[9][2] 3) livro de atas
da sociedade; h) Serão nomeadas as seguintes
comissões: 1) Comissão de Finanças: que examinará o relatório financeiro, bem
como o livro caixa da Federação; e, assessorada pelo tesoureiro, deverá
elaborar o orçamento anual ou bienal e submetê-lo à aprovação do Congresso;
2) Comissão de Papéis e Pareceres; 3) Comissão de Estatística e Estado
Espiritual da Federação; 4) Comissões para examinar livros de atas e
relatórios das sociedades internas e da Federação; i)
O Congresso
será custeado por taxas de inscrição, ofertas, campanhas especiais e doações. CAPÍTULO IX Art. 14 - A Diretoria será
eleita na última sessão do Congresso, por escrutínio secreto. § 1º - Somente poderão votar os representantes. § 2º - Membros da Diretoria e observadores inscritos
poderão ser votados, se forem sócios efetivos de sociedade federada e, no
caso de professos, se estiverem em plena comunhão. § 3º - Serão considerados eleitos os que obtiverem a
maioria absoluta (qualquer fração acima da metade) de votos dos presentes. CAPÍTULO
X Art.
15 - Os recursos financeiros para a realização dos trabalhos da Federação
serão deliberados anualmente, por ocasião do Congresso Administrativo,
observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, cap VIII
dos Estatutos da Sis, bem como, através de ofertas
voluntárias. § 1º - A Federação deverá
enviar aos cofres da Confederação 25% de sua arrecadação trimestral (conforme
o estatuído no § 1º do artigo 24, cap. VIII dos Estatutos das
Sis), bem como 25% da oferta
mencionada no § 3º do artigo 24, do cap. VIII dos Estatutos das Sis. § 2º - A falta de cumprimento do dispositivo acima, por um
período de 12 (doze) meses será notificada ao respectivo Presbitério pelo
Secretário Executivo, após ter sido notificado à Sociedade Interna
correspondente. § 3º - É atribuição exclusiva da Diretoria receber ou arrecadar donativos. § 4º - Os recursos obtidos serão
aplicados exclusivamente nas atividades previstas no artigo 2º destes
Estatutos. CAPÍTULO XI Art.
16 - A Federação poderá adotar: a) lema permanente; b) moto para as atividade bienais; c) hino oficial; d) bandeira, ou
outro emblema; f) manual de atividades; g) regimento interno. Art. 17 - A Federação poderá ser dissolvida: a)
por decisão do Presbitério; b) por resolução própria, tomada em assembléia
extraordinária e aprovada pelo Presbitério. Art. 18 - Os casos omissos nestes
Estatutos serão submetidos à deliberação da Diretoria, ouvindo-se o
Secretário Executivo. Art. 19 - Qualquer
emenda, reforma ou acréscimo a estes Estatutos só
poderá ser feito pelo Sínodo, ao qual poderão ser dirigidas sugestões neste
sentido, através do Secretário Executivo. CAPÍTULO XII Art. 20 -
Ficam revogadas as disposições em contrário a partir da publicação destes
Estatutos no Órgão Oficial da denominação, ocasião em que os mesmos entram em
vigor. Art. 21 - Estes Estatutos foram aprovados pela Junta
Administrativa em 18 de novembro de 1989 e modificados, por este mesmo órgão,
em 02 de agosto de 1998, conforme resolução do Sínodo da Igreja Presbiteriana
Conservadora do Brasil.
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[1][1]Completar com o nome e a sigla da Confederação correspondente: Confederação dos Adolescentes Presbiterianos Conservadores, (CAPC); Confederação dos Juvenis Presbiterianos Conservadores (CJPC); Confederação da Mocidade Presbiteriana Conservadora (CMPC); Confederação Feminina Presbiteriana Conservadora (CFPC); Confederação de Homens Presbiterianos Conservadores (CHPC). |
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[2] Completar com o nome e a sigla (no plural) das federações correspondentes: = Federações de Juvenis Presbiterianos Conservadores (FJPCs); Federações de Adolescentes Presbiterianos Conservadores (FAPCs), Federações de Mocidade Presbiteriana Conservadora ( FMPCs); Federações Femininas Presbiterianas Conservadoras (FFPCs); Federação de Homens Presbiterianos Conservadores (FHPCs). |
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[3][3] Inserir o nome das federações correspondentes, como no caso da nota acima. |
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[8][1]Completar com o nome e a sigla da Federação correspondente: Federação de Adolescentes Presbiterianos Conservadores (FAPC); Federação de Juvenis Presbiterianos Conservadores (FJPC); Federação de Mocidade Presbiteriana Conservadora (FMPC); Federação Feminina Presbiteriana Conservadora (FFPC); Federação de Homens Presbiterianos Conservadores (FHPC).. |